Maioria do STF diz que é possível anular absolvição contra as provas em júri popular
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quarta-feira (2) a favor de que a Justiça pode anular uma absolvição em júri popular que tenha sido decidida de forma contrária às provas do processo, por motivos como compaixão ou clemência.
Para a maioria dos ministros, a partir de recurso da acusação, um tribunal de segunda instância pode derrubar a absolvição e mandar fazer um novo júri nesses casos.
A Corte adiou a definição de uma tese de repercussão geral, que vai servir de baliza para todo o Judiciário. Não há data definida para o caso ser retomado.
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Votos
A posição que teve a maioria dos votos foi apresentada pelo ministro Edson Fachin. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso.
O relator, Gilmar Mendes, ficou vencido. Acompanharam sua posição Celso de Mello (aposentado), Cristiano Zanin e André Mendonça.
Gilmar votou pela impossibilidade de a Justiça anular a absolvição. Para o ministro, nem mesmo é possível que o Ministério Público recorra da absolvição nesses casos.
A ressalva feita por Gilmar é para hipóteses de absolvição no júri em casos de feminicídio, quando ficar constatado que os jurados livraram o réu da condenação com base em argumentos de “legítima defesa da honra”.
O caso começou a ser analisado em 2020, quando o julgamento era feito em sessão virtual. Foi levado ao plenário físico por pedido de Moraes.
Tese
Fachin, que foi o primeiro a divergir do relator, passou a aderir à proposta feita por Alexandre de Moraes, mais restrita. O texto é o seguinte:
“É cabível recurso de apelação, nas hipóteses em que a decisão do tribunal do júri, amparado em quesito genérico, revelar-se manifestamente contrária à prova dos autos”.
Entenda
O júri popular, chamado de tribunal do júri, é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio.
Ele é formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.
A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é possível apresentação de recurso em situações específicas, como no caso de erro na aplicação da pena ou quando ficar comprovada alguma nulidade no processo.
O caso concreto analisado é de Minas Gerais. Conforme o processo, o tribunal do júri absolveu um homem acusado de homicídio mesmo reconhecendo a materialidade e a autoria do delito.
A decisão foi tomada por “clemência”, já que a vítima teria sido responsável pelo homicídio do enteado do réu.
O recurso contra a absolvição apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).
O TJ-MG entendeu que, diante do princípio da soberania do júri popular, a anulação da decisão só é possível quando houver erro escandaloso e total discrepância.
O que o eleitor pode e não pode levar para a urna no dia da votação?
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